quarta-feira, 12 de setembro de 2012

ATPS - Etapa 1 / Passo 4

Com o Novo Código Civil brasileiro em 2003 a divisão que existe entre as atividades mercantis e atividades Civis deixam de existir.
Antes desse Novo Código Civil o empreendedor que atuava por conta própria sem sócio, deveria construir uma Firma Individual na Junta Comercial, e se quisesse atuar somente na prestação de serviços deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local. Mas a partir de 2003 o sistema jurídico adotou novas regras, e se a pessoa desejar atuar individualmente já passa a se enquadrar como Empresário ou Autônomo e se depois ele preferir ter um sócio, irá ser uma Sociedade Empresaria ou Sociedade Simples. Então a divisão ficou da seguinte maneira:
EMPRESÁRIO OU AUTONÔMO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SOCIEDADE SIMPLES
Empresário/Autônomo
Todo empreendedor que estava registrado na Junta Comercial passaram a ser empresários e alguns que atuavam como Autônomo também passaram a ser empresários, pois o conceito de empresário passou a ser: Empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.
Este novo Código não nos trás uma explicação sobre o Autônomo, mas sabemos que a lei fala que NÃO SE CONSIDERA EMPRESARIO aquele que exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária, ou artística.
Sociedade Empresária/ Sociedade Simples
Sociedade Empresária exerce atividade própria de empresário, deve se inscrever na Junta Comercial do seu estado, nesta sociedade tem um empresário ou mais e exploram atividade econômica.
Sociedade Simples deve ser constituída por pessoas que exercem atividade intelectual, de natureza cientifica literária ou artística e não tem por objeto atividade própria de empresário.
Sobre ser empresário, existem alguns requisitos fundamentais. Quem pode ser empresário?
Primeiramente vamos falar sobre a capacidade, basicamente qualquer pessoa é capaz para ser um empresário, mas para ser um empresário de acordo com o Código Civil, a pessoa deverá ser maior de 18 anos, a não ser no caso de Emancipação que é um adiantamento de maioridade civil e com isso estará livre para comerciar.
Quanto aos enfermos ou deficiência mental, aquele que não tem discernimento necessário, deverá ser nomeado alguém para dar continuidade, e cumprir tal função que se chama curador, a esse curador será entregue a tarefa de administrar os bens e serviços do curatelado.




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